Categoria pede reajuste de 16%
A greve foi iniciada no último dia
6. Os bancários pedem reajuste salarial de 16%, com piso de R$ 3.299,66, e
Participação nos Lucros e Resultado (PLR) de três salários mais R$ 7.246,82.
PROCON-MA
já
notificou bancos e Sindicato para que garantam a prestação dos serviços
essenciais no prazo 48h
O PROCON-MA notificou, na
quarta-feira (21), os bancos em atuação no estado, entre eles estão o Banco do
Brasil, Caixa Econômica, Banco da Amazônia, Nordeste, Bradesco, Itaú, HSBC, o
Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) e a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban), devido a irregularidades na prestação dos serviços por conta
da paralisação, iniciada em outubro.
O órgão recebeu denúncias de
consumidores prejudicados por falta de reabastecimento nos caixas eletrônicos,
atraso em seus pagamentos e outros. A notificação exige que no prazo de 48
horas, do seu recebimento, sejam cessadas as práticas de diferenciação de
atendimento entre os clientes, atendendo a todos indistintamente na medida de
sua disponibilidade; que garantam abastecimento de dinheiro nos caixas
eletrônicos espalhados em agências bancárias e em outros estabelecimentos
comerciais em todo o Estado do Maranhão.
Outras determinações são que seja
extinta qualquer cobrança de multa ou juros aos consumidores durante o período
de greve bancária; e que se mantenha o efetivo de 30% (trinta por cento) de
pessoal para garantir a prestação dos serviços essenciais como os serviços de
compensação de cheques e o atendimento a consumidores que não possuem cartão ou
que não tenham como utilizar os canais alternativos.
De acordo com o presidente do
PROCON-MA, Duarte Júnior, a greve é um direito constitucional garantido aos
empregados para que possam reivindicar seus direitos. Porém, a lei que concede
esta prerrogativa, também impõe certos deveres, como a prestação ininterrupta
de serviços essenciais aos consumidores.
Caso os notificados descumpram as
determinações, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis,
além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência,
na forma do artigo 330 do Código Penal.
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