Do Blog do Gilberto Léda
O juiz Douglas de Melo Martins,
titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proibiu hoje
(26) prefeitos de todo o Maranhão de realizar os chamados “saques na boca do
caixa”, em espécie, no Banco do Brasil e Bradesco.
A decisão vale para todos os
gestores de contas referentes a recebimentos de verbas oriundas de convênios e
outros repasses do Estado do Maranhão.
De acordo com a decisão, também
fica proibida qualquer transferência de valores mantidos nas referidas contas
“para a conta única do Tesouro Municial, Tesouro Estadual ou quaisquer outras
contas de titularidade de municípios maranhenses e do Estado”, bem como
“operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com destinação não
sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como ‘pagamento a
fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o juiz determina
ainda que os recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão aos municípios
sejam mantidos apenas nas respectivas contas específicas, devendo ser
“retirados exclusivamente mediante crédito em conta corrente das pessoas que
receberem os valores, as quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ
identificados pelo banco, inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos
fornecer, mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de
controle estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações
sobre movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos
municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das determinações.
A multa diária em caso de
descumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
A decisão atende a pedido de
Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em
desfavor dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o cumprimento de
obrigação de fazer consistente nas determinações acima especificadas. Na ação,
o MPE destaca, entre outras coisas, “a forma mais comum de escamotear a gestão
irregular de recursos” representada pelos chamados “saques na boca do caixa” e
a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados”. Segundo o autor da ação,
a ideia não é impor aos bancos réus que fiscalizem a aplicação das verbas
públicas, mas somente que as instituições bancárias não permitam o tipo de
saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de valores das contas específicas
para outras contas do próprio Município (ou do gestor) ou para pessoas não
identificadas”.
Uma paulada nas pretensões
eleitoreiras de prefeitos que pensam em usar recursos públicos para comprar
voto às vésperas da votação do dia 2 de outubro.
Baixe aqui a íntegra da decisão.
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