O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem função muito
importante na vida do trabalhador, principalmente quando ocorre a demissão sem
justa causa e ele pode, então, sacar o saldo de sua conta. Além dessa
possibilidade, que está descrita na Lei 8.036/90, outra situação que é bem
importante é poder usar o fundo para aquisição da casa própria.
De acordo com a Lei 8.036/90, o trabalhador poderá utilizar o
saldo da conta de FGTS para aquisição de imóvel mediante pagamento integral da
compra e venda, pagamento de parte do preço ou entrada, amortização de até 80%
das parcelas do financiamento, amortização parcial ou total do saldo devedor do
financiamento habitacional, como conta a diretora executiva do escritório de
representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no
Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa. “O que não se encontra disposto na lei
é a possibilidade de utilização do saldo para pagamento de prestações em aberto
do financiamento. Neste caso, é comum haver u ma negativa da Caixa Econômica
Federal, gestora do fundo, sob o pretexto de que a modalidade não se encontra
devidamente prevista na Lei 8.036/90, por isso não seria cabível.”
Esta é de fato talvez a situação mais complicada e mais
importante para uso do saldo em conta de FGTS, como admite o diretor da ABMH.
“Nenhum mutuário quer ficar inadimplente com seu financiamento, muito menos
quer perder o imóvel que tanto lutou para adquirir, e quando há o saldo no
fundo e inadimplência das prestações, a medida mais interessante é conciliar os
interesses e propiciar a manutenção da casa própria, este inclusive é o
entendimento dos nossos tribunais”.
Ana Cristina Brandão Feitosa acrescenta que, segundo
posicionamento há muito tempo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o saldo
em conta de FGTS pode sim ser utilizado para pagamento das prestações em aberto
do financiamento. “Esta seria mais uma forma de atingir a finalidade do fundo
no que se refere a propiciar a aquisição da casa própria pelo trabalhador”,
justifica.
Portanto, ainda que haja uma resposta negativa por parte da
instituição financeira gestora do fundo quanto a possibilidade de utilização do
FGTS, judicialmente o mutuário tem respaldo dos tribunais e poderá recorrer a
um processo para impedir que seu imóvel seja tomado pelo banco e que vá a
leilão. “Importante ainda ficar atento ao procedimento de execução do contrato,
pois quanto mais rápido agir, menor será o valor do débito e o risco de se
perder o imóvel”, ressalta Ana Cristina Brandão Feitosa
Fonte: ABMH -
Associação dos Mutuários da Habitação
0 Comentários