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Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6). Ela foi sancionada ontem (5) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
No seu artigo 23-A, o texto diz que o tratamento do usuário
ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com
prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo
"excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais
gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços
de assistência social e em etapas".
Entre essas etapas, está a que trata da internação do
dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de saúde ou hospitais
gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente
autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a
internação”.
De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos de
internação: voluntária e involuntária. Na internação involuntária, o texto diz
que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico
responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o
padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de
outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.
O documento indica que a internação involuntária
deveráocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no
prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao
médico a interrupção do tratamento”.
A lei prevê também que todas as internações e altas deverão
ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado
único”.
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