Em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus
(Covid-19), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros adotarem junto à população
carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o
avanço da doença dentro dos presídios.
O ministro é relator de um pedido de tutela provisória
incidental feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz
Bastos - (IDDD), na condição de terceiro interessado (amicus curiae), no âmbito
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o
Plenário do STF reconheceu a figura do estado de coisas inconstitucional para o
sistema penitenciário brasileiro a fim de assegurar a integridade física e
moral dos custodiados.
Em observância à “situação precária e desumana dos presídios
e penitenciárias”, o ministro Marco Aurélio, sugere oito medidas processuais a
serem adotadas com urgência, tendo em vista a orientação do Ministério da
Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos suspeitos ou confirmados de
contaminação pelo novo coronavírus. Para tanto, o relator afirma contar “com
total apoio dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais
(TRFs)”. Assentou ainda a conveniência e necessidade de manifestação do
Plenário do Supremo sobre o caso.
Interessado
Em sua decisão, o relator pondera que não pôde acolher o
pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de
medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o
ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL), estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como
parte. Dessa forma, avalia, o pedido é juridicamente impróprio, uma vez que é
reservado exclusivamente aos pólos da ação, conforme entendimento já firmado no
STF.
Providências
Veja os oito pontos sugeridos na decisão do ministro Marco
Aurélio a serem considerados pelos juízes de execução penal diante da pandemia
de Covid-19 para a população carcerária:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou
superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos,
portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas,
imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo
Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da
Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa
em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o
cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal,
aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime
semiaberto.
Leia a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio
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